Direito bancário

Leasing de veículo
e valor residual garantido.

No leasing, o contrato costuma prever o valor residual garantido (VRG), cobrado antes do fim do prazo. Entenda o que o STJ decidiu sobre a cobrança antecipada do VRG, a notificação prévia e a devolução da diferença quando o veículo é retomado e vendido. Última atualização: 23 de outubro de 2026.

O que está em jogo no leasing

O leasing, ou arrendamento mercantil, é o contrato em que a pessoa usa o veículo e paga parcelas, com a opção de comprá-lo ao final. Em muitos contratos há o valor residual garantido (VRG): segundo a Portaria MF n.º 564/1978, o preço estipulado para a opção de compra ou o valor mínimo que a arrendatária garante à arrendadora na venda do bem a terceiros, se a opção não for exercida. Ele pode ser cobrado de forma antecipada, junto das parcelas. As dúvidas mais comuns surgem quando o contrato é encerrado por atraso e o veículo é retomado.

O que o STJ decidiu

Essa compensação foi fixada no REsp 1.099.212/RJ, julgado pela Segunda Seção em 27 de fevereiro de 2013, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 500/STJ), e deu origem à Súmula 564. A Súmula 564 trata do leasing financeiro; outras espécies de arrendamento exigem exame próprio.

A correção monetária no cálculo

Em acórdão publicado em 24 de abril de 2025, a Quarta Turma do STJ decidiu que a correção monetária deve incidir sobre o VRG total pactuado, com o mesmo critério dos dois lados da compensação, para manter o equilíbrio entre as partes (REsp 1.859.689/SP). É entendimento de turma, não precedente qualificado.

Como conferir o seu contrato

A conta, em linhas gerais, soma o VRG pago ao valor da venda do veículo e compara o resultado com o total do VRG previsto no contrato. Se ultrapassar, a diferença é do arrendatário, feitos os descontos pactuados. Só o contrato e os documentos permitem refazê-la.

Documentos que ajudam

Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.

Quando faz sentido examinar

Faz sentido quando o veículo foi retomado e vendido, há contrato e documentos para conferir e dúvida sobre a devolução da diferença ou sobre a notificação prévia. Não faz quando o contrato foi quitado sem retomada, quando a soma não supera o VRG previsto, ou quando o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.

Perguntas frequentes

Cobrar o VRG junto com as parcelas transforma o leasing em compra e venda?

Não. Para o STJ, a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293).

O veículo pode ser retomado sem aviso prévio?

Para o STJ, no contrato de arrendamento mercantil é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa (Súmula 369). Como a notificação foi feita e se foi válida depende do contrato e dos documentos.

Se o veículo foi retomado e vendido, tenho algo a receber?

Pode ter. No leasing financeiro, quando a soma do VRG pago antecipadamente com o valor da venda do bem ultrapassa o total do VRG previsto no contrato, o arrendatário tem direito à diferença, com o prévio desconto de outras despesas ou encargos, se estiverem pactuados (Súmula 564).

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Para saber se o seu contrato tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.

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Referências

  1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 293. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Corte Especial, julgado em 5 maio 2004. DJ, 13 maio 2004, p. 183.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 369. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Segunda Seção, julgado em 16 fev. 2009. DJe, 25 fev. 2009.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 564. No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, julgado em 24 fev. 2016. DJe, 29 fev. 2016.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.099.212/RJ. Relator: Min. Massami Uyeda. Relator para o acórdão: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 27 fev. 2013. Acórdão publicado em 4 abr. 2013. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), Tema 500. Trânsito em julgado em 26 fev. 2014.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 1.859.689/SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Acórdão publicado em 24 abr. 2025.
  6. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria n. 564, de 3 de novembro de 1978. Dispõe sobre apuração de resultados, para efeito de tributação, de operações de arrendamento mercantil. Item 2 (definição de valor residual garantido).