Capitalização de juros
em contrato bancário.
O banco pode cobrar juros sobre juros? Entenda o que a capitalização significa, o que o STJ decidiu e como conferir o seu contrato. Última atualização: 21 de outubro de 2026.
O que é capitalização de juros
Capitalizar juros é incorporar os juros de um período ao saldo devedor, de modo que o período seguinte passe a render juros sobre o valor já acrescido. É o que se costuma chamar de juros sobre juros ou de anatocismo. A pergunta que se faz num contrato bancário é se essa forma de cobrança foi prevista com clareza e se é permitida para aquele contrato.
O que o STJ decidiu
- Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual: permitida nos contratos com instituições do sistema financeiro firmados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ)
- Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, prevista no contrato: suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ)
- Mora: a abusividade nos encargos da normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora (Tema 28/STJ)
Para contratos anteriores a 31/3/2000, o exame é outro e depende do caso concreto.
Como conferir o seu contrato
- A taxa de juros mensal e a taxa anual informadas, e a relação entre elas
- A cláusula que trata da periodicidade da cobrança dos juros
- O custo efetivo total (CET) informado e o efetivamente cobrado
- A planilha ou o demonstrativo da evolução da dívida
Quando o contrato não traz a pactuação com clareza, a cobrança pode ser examinada. A conferência exige a leitura do contrato inteiro e dos cálculos, e não apenas de um número isolado.
Prazo
Na ação revisional com pedido de devolução, o STJ tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil, Lei n.º 10.406/2002), contado da assinatura do contrato (REsp 2.255.060/PB, 4.ª Turma). É entendimento de turma, não precedente qualificado.
Documentos que ajudam
- Contrato completo, com anexos e todas as páginas
- Demonstrativo ou planilha da dívida
- Comprovantes de pagamento ou extratos
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando há contrato e extratos para conferir e a forma de cobrança dos juros desperta dúvida. Não faz quando o contrato prevê a capitalização de forma expressa, a diferença é pequena ou o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
O banco pode cobrar juros sobre juros?
Em contratos bancários firmados a partir de 31/3/2000, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Sem pactuação expressa, a cobrança pode ser examinada.
Taxa anual maior que doze vezes a mensal indica capitalização?
A previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). Cada caso depende da leitura do contrato inteiro.
A capitalização abusiva afeta a mora?
Pode afetar. Para o STJ, a abusividade nos encargos da normalidade contratual, como os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora (Tema 28/STJ).
Para saber se o seu contrato tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 out. 2008. Recurso repetitivo, Temas 24 a 28.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 539. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 541. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta e sem promessa de resultado, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Veja também os Termos de uso e a página geral sobre juros abusivos.