Juros abusivos
em financiamento de veículo.
Como saber se o financiamento do seu veículo tem juro abusivo, o que se compara e quais encargos costumam ser examinados. Última atualização: 16 de outubro de 2026.
O que se compara
A taxa do contrato é comparada à taxa média de mercado que o Banco Central do Brasil divulga para a modalidade de aquisição de veículos (pessoa física), no mês da contratação.
A distância entre as duas é um indício, não uma conclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.378 para decidir se a taxa média basta, sozinha, como fundamento da abusividade. Até a tese ser fixada, o juiz examina as circunstâncias do contrato.
O que o STJ decidiu
- Taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ)
- A revisão é excepcional: no Tema 27, o STJ a admite quando há relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor), fica cabalmente demonstrada no caso concreto
- A abusividade dos encargos da normalidade, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora (Tema 28/STJ); a abusividade de encargos acessórios não a descaracteriza (Tema 972/STJ)
Tarifas e encargos que se examinam
- Tarifa de avaliação do bem e ressarcimento da despesa com o registro do contrato: válidos, ressalvados o serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958/STJ)
- Serviços de terceiros sem especificação do serviço: cobrança abusiva (Tema 958/STJ)
- Comissão do correspondente bancário: ressarcimento abusivo nos contratos a partir de 25/02/2011 (Tema 958/STJ)
- Registro do pré-gravame: ressarcimento abusivo nos contratos a partir de 25/02/2011 (Tema 972/STJ)
- Seguro: o consumidor não pode ser obrigado a contratá-lo com a instituição financeira ou com a seguradora que ela indicar (Tema 972/STJ)
- IOF: as partes podem combinar o pagamento por financiamento acessório ao contrato principal (Tema 621/STJ)
- Capitalização de juros: permitida em periodicidade inferior à anual, nos contratos a partir de 31/3/2000, se expressamente pactuada (Súmula 539/STJ); a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, prevista no contrato, basta para cobrar a taxa anual (Súmula 541/STJ)
Prazo
Na ação revisional com pedido de devolução, o STJ tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contado da assinatura do contrato (REsp 2.255.060/PB, 4.ª Turma). É entendimento de turma, não precedente qualificado.
Documentos que ajudam
- Contrato completo, com anexos e todas as páginas
- Demonstrativo ou planilha da dívida
- Comprovantes de pagamento ou extratos
- Apólice do seguro e comprovantes das tarifas, se houver
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando a taxa contratada destoa de forma relevante da média da modalidade e da época, e há contrato e extratos para conferir. Não faz quando a diferença é pequena, a taxa é próxima da média ou o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
A taxa acima de 12% ao ano é abusiva?
Não, por si só. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, e o exame leva em conta a taxa média de mercado da modalidade e as circunstâncias do contrato (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ).
A tarifa de avaliação do bem é abusiva?
Em regra, não. O STJ considera válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvados o serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958/STJ).
O banco pode me obrigar a contratar o seguro?
Não com a instituição financeira nem com a seguradora que ela indicar. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro nessas condições (Tema 972/STJ).
Para saber se o seu contrato tem base para revisão, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxas de juros de operações de crédito. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [s.d.]. Modalidade: pessoa física, aquisição de veículos.
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
- BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Art. 51, § 1.º.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 out. 2008. Recurso repetitivo, Temas 24 a 28.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.578.553/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 28 nov. 2018. Recurso repetitivo, Tema 958.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recursos Especiais n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgados em 12 dez. 2018. Recurso repetitivo, Tema 972.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.251.331/RS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 28 ago. 2013. Recurso repetitivo, Tema 621.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Julgado em 27 maio 2009. DJe, Brasília, DF, 8 jun. 2009.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 539. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 541. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Tema repetitivo n. 1.378: taxa média de mercado do Banco Central como critério de abusividade dos juros remuneratórios. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Situação: afetado.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta e sem promessa de resultado, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Veja também os Termos de uso e a página geral sobre juros abusivos.