Direito bancário

Juros abusivos
em financiamento de veículo.

Como saber se o financiamento do seu veículo tem juro abusivo, o que se compara e quais encargos costumam ser examinados. Última atualização: 16 de outubro de 2026.

O que se compara

A taxa do contrato é comparada à taxa média de mercado que o Banco Central do Brasil divulga para a modalidade de aquisição de veículos (pessoa física), no mês da contratação.

A distância entre as duas é um indício, não uma conclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.378 para decidir se a taxa média basta, sozinha, como fundamento da abusividade. Até a tese ser fixada, o juiz examina as circunstâncias do contrato.

O que o STJ decidiu

Tarifas e encargos que se examinam

Prazo

Na ação revisional com pedido de devolução, o STJ tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contado da assinatura do contrato (REsp 2.255.060/PB, 4.ª Turma). É entendimento de turma, não precedente qualificado.

Documentos que ajudam

Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.

Quando faz sentido examinar

Faz sentido quando a taxa contratada destoa de forma relevante da média da modalidade e da época, e há contrato e extratos para conferir. Não faz quando a diferença é pequena, a taxa é próxima da média ou o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.

Perguntas frequentes

A taxa acima de 12% ao ano é abusiva?

Não, por si só. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, e o exame leva em conta a taxa média de mercado da modalidade e as circunstâncias do contrato (Súmula 382/STJ e Tema 27/STJ).

A tarifa de avaliação do bem é abusiva?

Em regra, não. O STJ considera válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvados o serviço não prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto (Tema 958/STJ).

O banco pode me obrigar a contratar o seguro?

Não com a instituição financeira nem com a seguradora que ela indicar. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro nessas condições (Tema 972/STJ).

Para saber se o seu contrato tem base para revisão, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.

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Referências

  1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxas de juros de operações de crédito. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [s.d.]. Modalidade: pessoa física, aquisição de veículos.
  2. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
  3. BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Art. 51, § 1.º.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 out. 2008. Recurso repetitivo, Temas 24 a 28.
  5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.578.553/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 28 nov. 2018. Recurso repetitivo, Tema 958.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recursos Especiais n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgados em 12 dez. 2018. Recurso repetitivo, Tema 972.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.251.331/RS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 28 ago. 2013. Recurso repetitivo, Tema 621.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Julgado em 27 maio 2009. DJe, Brasília, DF, 8 jun. 2009.
  10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 539. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
  11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 541. Julgado em 10 jun. 2015. DJe, Brasília, DF, 15 jun. 2015.
  12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Tema repetitivo n. 1.378: taxa média de mercado do Banco Central como critério de abusividade dos juros remuneratórios. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Situação: afetado.

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