Consignado do INSS:
teto de juros e o que conferir.
Qual é o teto de juros do empréstimo e do cartão consignado de aposentados e pensionistas, quem o fixa, como conferir o seu contrato e quais documentos ajudam. Última atualização: 23 de outubro de 2026.
Quem fixa o teto
O titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral pode autorizar o INSS a descontar as prestações do benefício, na forma do regulamento, observadas as normas do INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social, o CNPS (Lei n.º 10.820/2003, art. 6.º). O CNPS delibera sobre o teto máximo de juros ao mês e o recomenda ao INSS, a quem cabe fixá-lo.
Teto de juros do CNPS
- Empréstimo consignado em benefício: 1,85% ao mês
- Cartão de crédito e cartão consignado de benefício: manutenção em 2,46% ao mês
- Fonte: Resolução CNPS n.º 1.368, de 26/03/2025, art. 1.º, publicada no Diário Oficial da União em 28/03/2025; entra em vigor cinco dias úteis após a publicação
O teto muda ao longo do tempo, e o que vale para o contrato é o da data em que ele foi firmado. As resoluções mais recentes do CNPS sobre o empréstimo consignado em benefício são:
- Resolução n.º 1.365, de 28/05/2024 (publicada em 29/05/2024): 1,66% ao mês
- Resolução n.º 1.367, de 09/01/2025: 1,80% ao mês
- Resolução n.º 1.368, de 26/03/2025: 1,85% ao mês (revogou a n.º 1.367)
Em consulta de 22 de outubro de 2026, não foi localizada resolução do CNPS posterior à n.º 1.368/2025. A ata da reunião do Conselho de 26/05/2026 trata da margem consignável (de 45% para 40%, com o cartão limitado a 5%) e não registra deliberação sobre o teto de juros.
Como conferir o seu contrato
- A data da contratação e o teto vigente nessa data
- A taxa de juros mensal contratada e a efetivamente cobrada
- Se o crédito é empréstimo ou cartão consignado, pois os tetos e as regras são diferentes
- O número e o valor das parcelas, o custo efetivo total (CET) e eventuais seguros ou tarifas incluídos
- O que o INSS informa pelo aplicativo ou site Meu INSS sobre o consignado, inclusive a taxa de juros cobrada
A conferência exige o contrato e os extratos dos descontos: um número isolado não basta.
Prazos e devolução em dobro
- Ação revisional com pedido de devolução: o STJ tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contado da assinatura do contrato (REsp 2.255.060/PB, 4.ª Turma; entendimento de turma, não precedente qualificado)
- Empréstimo consignado que o titular não reconhece: há decisão do STJ que aplica o prazo de 5 anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto (AREsp 2.008.501/MS)
- Devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC): em 15/09/2026 a Corte Especial do STJ julgou o Tema 929 e firmou que ela independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva; em consulta de 22/10/2026, o acórdão ainda não estava publicado, e os efeitos no tempo devem ser conferidos nele
Documentos que ajudam
- Contrato ou cédula de crédito do consignado, com todas as páginas
- Extrato de pagamento do benefício, com os descontos do consignado
- Relação de empréstimos consignados do benefício, que pode ser consultada pelo Meu INSS
- Comprovantes de pagamento e eventuais notificações de cobrança
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando há contrato e extratos para conferir e a taxa cobrada destoa do teto da data da contratação, ou quando o titular não reconhece o empréstimo. Não faz quando a taxa está dentro do teto e as cobranças correspondem ao contrato, ou quando o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
Qual é o teto de juros do consignado do INSS?
Pela Resolução CNPS n.º 1.368/2025, o Conselho recomendou ao INSS fixar o teto em 1,85% ao mês para o empréstimo consignado em benefício e manter em 2,46% ao mês o teto das operações por cartão de crédito e cartão consignado de benefício. O que vale para o seu contrato é o teto da data em que ele foi firmado.
Quem fixa o teto?
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) delibera e recomenda ao INSS o teto máximo de juros ao mês; a fixação é do INSS, com base na Lei n.º 10.820/2003, art. 6.º, que prevê as normas do INSS e a oitiva do CNPS.
Juros acima do teto da data do contrato podem ser examinados?
Sim: a cobrança acima do teto vigente na data da contratação é ponto de exame. A conferência depende do contrato, da taxa efetivamente cobrada e das parcelas pagas, caso a caso.
Para saber se o seu consignado tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BRASIL. Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2003. Art. 6.º.
- BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.368, de 26 de março de 2025. Recomenda ao INSS o teto máximo de juros ao mês nas operações de empréstimo consignado em benefício e por cartão. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2025.
- BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.367, de 9 de janeiro de 2025. Revogada pela Resolução n. 1.368/2025.
- BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.365, de 28 de maio de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 maio 2024.
- BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Arts. 27 e 42, parágrafo único.
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.008.501/MS. Decisão publicada em 6 fev. 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema repetitivo n. 929: hipóteses de aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. REsp 1.963.770/CE. Julgado em 15 set. 2026. Situação: mérito julgado, acórdão ainda não publicado em 22 out. 2026.
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