Direito bancário

Consignado do INSS:
teto de juros e o que conferir.

Qual é o teto de juros do empréstimo e do cartão consignado de aposentados e pensionistas, quem o fixa, como conferir o seu contrato e quais documentos ajudam. Última atualização: 23 de outubro de 2026.

Quem fixa o teto

O titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral pode autorizar o INSS a descontar as prestações do benefício, na forma do regulamento, observadas as normas do INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social, o CNPS (Lei n.º 10.820/2003, art. 6.º). O CNPS delibera sobre o teto máximo de juros ao mês e o recomenda ao INSS, a quem cabe fixá-lo.

Teto de juros do CNPS

O teto muda ao longo do tempo, e o que vale para o contrato é o da data em que ele foi firmado. As resoluções mais recentes do CNPS sobre o empréstimo consignado em benefício são:

Em consulta de 22 de outubro de 2026, não foi localizada resolução do CNPS posterior à n.º 1.368/2025. A ata da reunião do Conselho de 26/05/2026 trata da margem consignável (de 45% para 40%, com o cartão limitado a 5%) e não registra deliberação sobre o teto de juros.

Como conferir o seu contrato

A conferência exige o contrato e os extratos dos descontos: um número isolado não basta.

Prazos e devolução em dobro

Documentos que ajudam

Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.

Quando faz sentido examinar

Faz sentido quando há contrato e extratos para conferir e a taxa cobrada destoa do teto da data da contratação, ou quando o titular não reconhece o empréstimo. Não faz quando a taxa está dentro do teto e as cobranças correspondem ao contrato, ou quando o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.

Perguntas frequentes

Qual é o teto de juros do consignado do INSS?

Pela Resolução CNPS n.º 1.368/2025, o Conselho recomendou ao INSS fixar o teto em 1,85% ao mês para o empréstimo consignado em benefício e manter em 2,46% ao mês o teto das operações por cartão de crédito e cartão consignado de benefício. O que vale para o seu contrato é o teto da data em que ele foi firmado.

Quem fixa o teto?

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) delibera e recomenda ao INSS o teto máximo de juros ao mês; a fixação é do INSS, com base na Lei n.º 10.820/2003, art. 6.º, que prevê as normas do INSS e a oitiva do CNPS.

Juros acima do teto da data do contrato podem ser examinados?

Sim: a cobrança acima do teto vigente na data da contratação é ponto de exame. A conferência depende do contrato, da taxa efetivamente cobrada e das parcelas pagas, caso a caso.

Para saber se o seu consignado tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.

Fazer pré-análise Falar pelo WhatsApp

Referências

  1. BRASIL. Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2003. Art. 6.º.
  2. BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.368, de 26 de março de 2025. Recomenda ao INSS o teto máximo de juros ao mês nas operações de empréstimo consignado em benefício e por cartão. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2025.
  3. BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.367, de 9 de janeiro de 2025. Revogada pela Resolução n. 1.368/2025.
  4. BRASIL. Conselho Nacional de Previdência Social. Resolução n. 1.365, de 28 de maio de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 maio 2024.
  5. BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Arts. 27 e 42, parágrafo único.
  6. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.008.501/MS. Decisão publicada em 6 fev. 2023.
  9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Tema repetitivo n. 929: hipóteses de aplicação da repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. REsp 1.963.770/CE. Julgado em 15 set. 2026. Situação: mérito julgado, acórdão ainda não publicado em 22 out. 2026.

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