Financiamento imobiliário
em atraso e leilão.
O que acontece quando as parcelas do financiamento do imóvel atrasam, quais são os prazos, o que muda depois da consolidação da propriedade e em que situações a cobrança ou o leilão merecem exame. Última atualização: 22 de outubro de 2026.
Como funciona
Na alienação fiduciária de imóvel, o devedor contrata, com o escopo de garantia, a transferência ao credor da propriedade resolúvel do imóvel (art. 22 da Lei n.º 9.514/1997). Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído o devedor em mora, a propriedade pode ser consolidada em nome do credor, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997.
Prazos que importam
- Intimação: o devedor é intimado pelo oficial do registro de imóveis para pagar, em quinze dias, as parcelas vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades, os encargos, os tributos, as contribuições condominiais e as despesas de cobrança e de intimação (art. 26, § 1.º)
- Carência: o contrato pode prever um prazo antes da intimação; se não prever, ele é de quinze dias (art. 26, §§ 2.º e 2.º-A)
- Consolidação: nos financiamentos de imóvel residencial, a consolidação é averbada trinta dias depois do fim do prazo para purgar a mora, e até a averbação o devedor pode pagar as parcelas vencidas e as despesas, caso em que o contrato continua (art. 26-A, §§ 1.º e 2.º)
- Leilão: o credor deve promover o leilão em sessenta dias, contados do registro da consolidação, e o segundo leilão ocorre nos quinze dias seguintes se o primeiro não alcançar o valor do imóvel (art. 27, caput e § 1.º)
- Direito de preferência: depois da consolidação e até a data do segundo leilão, o devedor pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida e dos encargos e despesas previstos em lei (art. 27, § 2.º-B)
- Reintegração de posse: liminar com desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação (art. 30)
Os prazos são curtos e começam com a intimação do cartório. Quem a recebe deve procurar orientação jurídica logo.
O que o STJ decidiu
No Tema 1.288, a Segunda Seção do STJ fixou que, nas situações em que a propriedade foi consolidada e a mora não foi purgada depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017, o devedor fiduciante tem tão somente o direito de preferência previsto no art. 27, § 2.º-B, da Lei n.º 9.514/1997. Para os casos em que a mora foi purgada antes dessa lei, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 70/1966, a tese manda desfazer a consolidação e retomar o contrato (REsp 2.126.726, julgado por maioria).
Quando a cobrança ou o leilão merecem exame
- Intimação sem os requisitos legais: a lei exige intimação pessoal, com ciência de que a falta de pagamento leva à consolidação e ao leilão (art. 26, § 3.º), e a intimação por edital só cabe quando o devedor está em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4.º); a exigência de notificação do devedor é a que a lei ressalva das discussões resolvidas em perdas e danos (art. 30, parágrafo único)
- Valor cobrado em desacordo com o contrato: a purgação abrange vários itens, como juros, penalidades, encargos, tributos, condomínio e despesas de cobrança (art. 26, § 1.º), e cada um deve ser conferido com o contrato e com a planilha da dívida
- Leilão sem comunicação: as datas, os horários e os locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico (art. 27, § 2.º-A)
- Sobra do leilão: o credor deve entregar ao devedor, em cinco dias, a importância que sobrar depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, § 4.º)
- Segundo leilão sem lance suficiente: nos financiamentos de imóvel residencial, se nenhum lance alcançar o valor mínimo previsto em lei, a dívida é considerada extinta, com recíproca quitação (art. 26-A, §§ 3.º e 4.º)
Cada situação exige a leitura do contrato, da intimação, da certidão da matrícula e da planilha da dívida. É esse exame que mostra se há fundamento para contestar a cobrança ou o procedimento. Os juros e as tarifas do contrato são tratados na página geral sobre juros abusivos.
Documentos que ajudam
- Contrato completo, com as cláusulas de alienação fiduciária e de vencimento antecipado
- Intimação do cartório de registro de imóveis, com a data de recebimento
- Certidão atualizada da matrícula do imóvel
- Planilha ou demonstrativo da dívida e comprovantes de pagamento
- Editais ou comunicações de leilão, se houver
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando há intimação, consolidação ou leilão em curso e documentos para conferir, sobretudo se os prazos ainda estão correndo. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
Posso pagar as parcelas atrasadas depois da consolidação do imóvel?
Nos casos em que a propriedade foi consolidada e a mora não foi purgada depois da vigência da Lei n.º 13.465/2017, o STJ entende que o devedor tem apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel (Tema 1.288/STJ; art. 27, § 2.º-B, da Lei n.º 9.514/1997). Nos financiamentos de imóvel residencial, é assegurado pagar as parcelas vencidas e as despesas até a averbação da consolidação (art. 26-A, § 2.º).
Qual é o prazo para purgar a mora?
Quinze dias, contados da intimação feita pelo oficial do registro de imóveis, para pagar as parcelas vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos (art. 26, § 1.º). Se o contrato não prever prazo de carência, ele é de quinze dias (art. 26, § 2.º-A).
O que acontece com o valor que sobrar do leilão?
Nos cinco dias seguintes à venda do imóvel, o credor entrega ao devedor a importância que sobrar, depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos (art. 27, § 4.º).
Quanto tempo tenho para desocupar o imóvel?
A lei prevê liminar de reintegração de posse, com desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade (art. 30). Discussões sobre as cláusulas do contrato ou sobre os requisitos do procedimento, exceto a notificação do devedor, não impedem a reintegração e são resolvidas em perdas e danos (art. 30, parágrafo único).
Para saber se o seu caso tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BRASIL. Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Arts. 26, 26-A, 27 e 30, texto compilado. Acesso em: 22 out. 2026.
- BRASIL. Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 2.126.726. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recurso repetitivo, Tema 1.288.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Repetitivo define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/2017. Notícias do STJ, Brasília, DF, 19 fev. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19022026-Repetitivo-define-efeitos-da-quitacao-da-divida-em-imovel-com-alienacao-fiduciaria-apos-a-Lei-13-4652017.aspx. Acesso em: 22 out. 2026.
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