Busca e apreensão
de veículo financiado.
O que acontece quando o financiamento do veículo atrasa, quais são os prazos e em que situações a cobrança ou a retomada merecem exame. Última atualização: 21 de outubro de 2026.
Como funciona
No financiamento com alienação fiduciária, o credor é o proprietário do veículo até a quitação, e o devedor fica com a posse direta. Em caso de atraso, o credor pode pedir a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, e a medida é concedida liminarmente (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969).
Desde a Lei n.º 14.711/2023, a consolidação da propriedade e a busca e apreensão também podem ocorrer perante o cartório de registro de títulos e documentos, sem processo judicial, quando o contrato traz essa previsão em cláusula em destaque (arts. 8.º-B e 8.º-C do mesmo decreto-lei). O Supremo Tribunal Federal validou esses procedimentos, por maioria, no julgamento das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, concluído em 30 de junho de 2025. O acesso ao Judiciário continua assegurado ao devedor (art. 8.º-C, § 11).
Prazos que importam
- Busca e apreensão judicial: cinco dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial; passado o prazo, consolidam-se a propriedade e a posse plena no patrimônio do credor (art. 3.º, §§ 1.º e 2.º; Tema 722/STJ)
- Resposta do devedor: quinze dias, contados da execução da liminar, mesmo que a dívida tenha sido paga, se ele entender ter havido pagamento a maior e quiser a restituição (art. 3.º, §§ 3.º e 4.º)
- Retomada extrajudicial: o cartório notifica o devedor para pagar em 20 dias ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8.º-B, § 2.º)
- Após a apreensão extrajudicial: cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida e reaver a posse plena do veículo (art. 8.º-C, § 9.º)
Os prazos são curtos e começam com um ato do processo ou do cartório. Quem recebe uma notificação ou um mandado deve procurar orientação jurídica logo.
Quando a cobrança ou a retomada merecem exame
- Mora sem comprovação: a lei admite a prova por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2.º, § 2.º), e a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72/STJ)
- Valor da dívida em desacordo com o contrato: o devedor pode apresentar documentos de que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8.º-B, § 2.º, inciso II) e pedir a restituição do que tiver pago a maior (art. 3.º, § 4.º)
- Venda do veículo sem prestação de contas: o credor que vende o bem deve aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2.º, caput)
- Retomada sem fundamento: se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido vendido, o credor é condenado a multa em favor do devedor, sem prejuízo de perdas e danos (art. 3.º, §§ 6.º e 7.º); o mesmo regime vale para a cobrança extrajudicial considerada indevida (art. 8.º-D)
- Constrangimento: na notícia do STF sobre o julgamento das ADIs, consta que o relator afirmou que devem ser proibidos atos de perseguição do devedor e de seus familiares, que cartórios e empresas de localização só podem usar dados públicos e que não se admite força física ou psicológica para obrigar a entrega do bem
- Veículo no depósito: a apreensão é comunicada ao juízo, que intima a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 horas (art. 3.º, § 13)
- Restrição no sistema de trânsito: ao decretar a busca e apreensão, o juiz insere a restrição judicial no Renavam e a retira após a apreensão (art. 3.º, § 9.º); quando não tem acesso à base, oficia ao departamento de trânsito para que retire o gravame após a apreensão (§ 10)
Cada situação exige a leitura do contrato, da notificação ou do mandado e da planilha da dívida. É esse exame que mostra se há fundamento para contestar a cobrança, pedir a restituição ou buscar indenização. Os juros, as tarifas e os seguros do contrato são tratados na página sobre financiamento de veículo.
Documentos que ajudam
- Contrato completo, com a cláusula de alienação fiduciária
- Carta de cobrança, notificação do cartório ou mandado, com as datas de recebimento
- Planilha ou demonstrativo da dívida e comprovantes de pagamento
- Comprovante da restrição no Renavam, se houver
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando há notificação, mandado ou cobrança em curso e documentos para conferir, sobretudo se os prazos ainda estão correndo. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
O banco pode retomar o meu veículo sem ordem judicial?
Pode, quando o contrato traz previsão expressa em cláusula em destaque e a mora foi comprovada: a consolidação da propriedade e a busca e apreensão podem ocorrer em cartório (Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 8.º-B e 8.º-C). O STF validou esses procedimentos, e o devedor mantém o acesso ao Judiciário.
Qual é o prazo para pagar depois da busca e apreensão?
Na via judicial, cinco dias após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial (art. 3.º, §§ 1.º e 2.º; Tema 722/STJ). Na via extrajudicial, cinco dias úteis após a apreensão (art. 8.º-C, § 9.º).
A mora precisa ser comprovada?
Sim. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72/STJ), e a lei admite que seja feita por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2.º, § 2.º).
Posso contestar o valor cobrado?
Pode. Na via judicial, o devedor responde em quinze dias contados da execução da liminar, ainda que tenha pago, para pedir a restituição de pagamento a maior (art. 3.º, §§ 3.º e 4.º). Na via extrajudicial, pode apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8.º-B, § 2.º, inciso II).
Para saber se o seu caso tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Arts. 2.º, 3.º, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 8.º-E, texto compilado. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia [...] o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 72. Julgado em 14 abr. 1993. DJ, Brasília, DF, 20 abr. 1993, p. 6769.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.418.593/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe, Brasília, DF, 27 maio 2014. Recurso repetitivo, Tema 722.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.600, 7.601 e 7.608. Relator: Min. Dias Toffoli. Sessão virtual finalizada em 30 jun. 2025.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas. Notícias do STF, Brasília, DF, 22 jul. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-perda-extrajudicial-de-bens-em-caso-de-nao-pagamento-de-dividas/. Acesso em: 21 out. 2026.
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