Direito bancário

Busca e apreensão
de veículo financiado.

O que acontece quando o financiamento do veículo atrasa, quais são os prazos e em que situações a cobrança ou a retomada merecem exame. Última atualização: 21 de outubro de 2026.

Como funciona

No financiamento com alienação fiduciária, o credor é o proprietário do veículo até a quitação, e o devedor fica com a posse direta. Em caso de atraso, o credor pode pedir a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, e a medida é concedida liminarmente (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969).

Desde a Lei n.º 14.711/2023, a consolidação da propriedade e a busca e apreensão também podem ocorrer perante o cartório de registro de títulos e documentos, sem processo judicial, quando o contrato traz essa previsão em cláusula em destaque (arts. 8.º-B e 8.º-C do mesmo decreto-lei). O Supremo Tribunal Federal validou esses procedimentos, por maioria, no julgamento das ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, concluído em 30 de junho de 2025. O acesso ao Judiciário continua assegurado ao devedor (art. 8.º-C, § 11).

Prazos que importam

Os prazos são curtos e começam com um ato do processo ou do cartório. Quem recebe uma notificação ou um mandado deve procurar orientação jurídica logo.

Quando a cobrança ou a retomada merecem exame

Cada situação exige a leitura do contrato, da notificação ou do mandado e da planilha da dívida. É esse exame que mostra se há fundamento para contestar a cobrança, pedir a restituição ou buscar indenização. Os juros, as tarifas e os seguros do contrato são tratados na página sobre financiamento de veículo.

Documentos que ajudam

Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.

Quando faz sentido examinar

Faz sentido quando há notificação, mandado ou cobrança em curso e documentos para conferir, sobretudo se os prazos ainda estão correndo. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.

Perguntas frequentes

O banco pode retomar o meu veículo sem ordem judicial?

Pode, quando o contrato traz previsão expressa em cláusula em destaque e a mora foi comprovada: a consolidação da propriedade e a busca e apreensão podem ocorrer em cartório (Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 8.º-B e 8.º-C). O STF validou esses procedimentos, e o devedor mantém o acesso ao Judiciário.

Qual é o prazo para pagar depois da busca e apreensão?

Na via judicial, cinco dias após a execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial (art. 3.º, §§ 1.º e 2.º; Tema 722/STJ). Na via extrajudicial, cinco dias úteis após a apreensão (art. 8.º-C, § 9.º).

A mora precisa ser comprovada?

Sim. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72/STJ), e a lei admite que seja feita por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2.º, § 2.º).

Posso contestar o valor cobrado?

Pode. Na via judicial, o devedor responde em quinze dias contados da execução da liminar, ainda que tenha pago, para pedir a restituição de pagamento a maior (art. 3.º, §§ 3.º e 4.º). Na via extrajudicial, pode apresentar documentos que mostrem que a cobrança é total ou parcialmente indevida (art. 8.º-B, § 2.º, inciso II).

Para saber se o seu caso tem base para exame, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.

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Referências

  1. BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Arts. 2.º, 3.º, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 8.º-E, texto compilado. Acesso em: 21 out. 2026.
  2. BRASIL. Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia [...] o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária [...]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023.
  3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 72. Julgado em 14 abr. 1993. DJ, Brasília, DF, 20 abr. 1993, p. 6769.
  4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.418.593/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe, Brasília, DF, 27 maio 2014. Recurso repetitivo, Tema 722.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.600, 7.601 e 7.608. Relator: Min. Dias Toffoli. Sessão virtual finalizada em 30 jun. 2025.
  6. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF valida perda extrajudicial de bens em caso de não pagamento de dívidas. Notícias do STF, Brasília, DF, 22 jul. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-perda-extrajudicial-de-bens-em-caso-de-nao-pagamento-de-dividas/. Acesso em: 21 out. 2026.

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