Juros do cartão de crédito
e do cheque especial.
Quais limites a lei e o Conselho Monetário Nacional (CMN) impõem, o que se examina na fatura e nos extratos e quais documentos ajudam. Última atualização: 16 de outubro de 2026.
O que se compara
A taxa cobrada é comparada à taxa média de mercado que o Banco Central do Brasil divulga para cada modalidade (pessoa física): cartão de crédito rotativo, cartão de crédito parcelado e cheque especial, no mês da contratação ou da utilização.
A distância entre as duas é um indício, não uma conclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.378 para decidir se a taxa média basta, sozinha, como fundamento da abusividade. Até a tese ser fixada, o juiz examina as circunstâncias do contrato.
Cartão de crédito
- As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, e os juros remuneratórios que cobram não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283/STJ)
- No crédito rotativo e no parcelamento da fatura, o total cobrado de juros e encargos financeiros não pode exceder o valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28, § 1.º)
- O limite vale para as operações realizadas após o prazo de 90 dias contado da publicação da lei, independentemente da data de assinatura do contrato do cartão (Resolução CMN 4.549/2017, art. 2.º-D, incluído pela Resolução CMN 5.112/2023)
- Consideram-se juros os remuneratórios; e encargos financeiros, a multa e os juros de mora e quaisquer tarifas e comissões da operação (art. 2.º-A, incluído pela Resolução CMN 5.112/2023)
- A fatura deve detalhar o valor original da dívida e o total cobrado de juros e encargos (art. 2.º-B)
- A renegociação é assegurada a qualquer momento, desde que o total de juros e encargos não exceda o valor original da dívida inicial, descontados os já pagos (art. 2.º-C)
Cheque especial
- Os juros remuneratórios sobre o valor utilizado estão limitados a 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3.º, em vigor desde 6/1/2020)
- O aumento do limite, quando não pedido pelo cliente, depende de autorização prévia a cada oferta (art. 4.º, § 2.º, II)
- A tarifa pela simples disponibilização do limite, que constava do art. 2.º, foi revogada a partir de 1.º/11/2021 (Resolução CMN 4.962/2021); o Banco Central registra que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.407
Em caso de atraso
A comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual (Súmula 472/STJ).
Revisão judicial
Fora dos limites acima, taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A revisão é excepcional: no Tema 27, o STJ a admite quando há relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor), fica cabalmente demonstrada no caso concreto.
Prazo
Na ação revisional com pedido de devolução, o STJ tem aplicado o prazo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contado da assinatura do contrato (REsp 2.255.060/PB, 4.ª Turma). É entendimento de turma, não precedente qualificado.
Documentos que ajudam
- Contrato ou termo de adesão do cartão e da conta
- Faturas dos meses em que houve rotativo ou parcelamento
- Extratos da conta com os juros do cheque especial
- Comprovantes de pagamento e eventuais renegociações
Não é preciso reunir tudo de uma vez: o que faltar pode ser solicitado depois.
Quando faz sentido examinar
Faz sentido quando a fatura ou o extrato mostram juros e encargos que parecem acima dos limites ou destoam da média da modalidade, e há documentos para conferir. Não faz quando a diferença é pequena ou o valor em discussão não compensa o custo de uma ação. Não há garantia de resultado: cada caso depende dos fatos, dos documentos e do entendimento dos tribunais.
Perguntas frequentes
O juro do cartão de crédito tem limite?
Sim, no crédito rotativo e no parcelamento da fatura: o total cobrado de juros e encargos financeiros não pode exceder o valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28, § 1.º), nas operações realizadas após o prazo de 90 dias contado da publicação da lei (Resolução CMN 4.549/2017, art. 2.º-D, incluído pela Resolução CMN 5.112/2023).
O banco pode cobrar mais de 8% ao mês no cheque especial?
Não. As taxas de juros remuneratórios sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3.º).
Posso levar a dívida da fatura para outro banco?
Sim. O consumidor tem direito à portabilidade do saldo devedor da fatura do cartão, e a instituição original não pode cobrar custos pela troca de informações e pela portabilidade (Lei 14.690/2023, art. 27, §§ 1.º e 2.º).
Para saber se o seu contrato tem base para revisão, faça a pré-análise. Os documentos seguem protegidos pelo sigilo profissional.
Fazer pré-análise Falar pelo WhatsAppReferências
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxas de juros de operações de crédito. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [s.d.]. Modalidades: pessoa física, cartão de crédito rotativo, cartão de crédito parcelado e cheque especial.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n. 4.765, de 27 de novembro de 2019. Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 nov. 2019, Seção 1, p. 56.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n. 5.112, de 21 de dezembro de 2023. Altera a Resolução n. 4.549, de 26 de janeiro de 2017, e outras. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 dez. 2023, Seção 1, p. 63.
- BRASIL. Lei n. 14.690, de 3 de outubro de 2023. Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 out. 2023, edição extra. Arts. 27 e 28.
- BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Art. 205.
- BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Art. 51, § 1.º.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 out. 2008. Recurso repetitivo, Temas 24 a 28.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.255.060/PB. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 29 set. 2026. DJEN, 2 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Julgado em 28 abr. 2004.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Julgado em 27 maio 2009. DJe, Brasília, DF, 8 jun. 2009.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Súmula n. 472. Julgado em 13 jun. 2012. DJe, Brasília, DF, 19 jun. 2012.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Tema repetitivo n. 1.378: taxa média de mercado do Banco Central como critério de abusividade dos juros remuneratórios. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Situação: afetado.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta e sem promessa de resultado, nos termos do Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Veja também os Termos de uso e a página geral sobre juros abusivos.